Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Sociedade comunitária» ou «sociedade eslovena», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia.
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia, será considerada como uma sociedade comunitária ou eslovena, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Eslovénia, respectivamente;
- b)«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
- c)«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo legal com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;
- d)«Estabelecimento»:
- i)No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
- ii)No que se refere às sociedades comunitárias ou eslovenas, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Eslovénia ou na Comunidade, respectivamente;
- e)«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;
- f)«Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;
- g)«Nacional da Comunidade» e «nacional da Eslovénia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Eslovénia;
- h)No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Eslovénia estabelecidos fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Eslovénia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Eslovénia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Eslovénia, nos termos da sua legislação;
- i)«Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo IXc. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.