- 1 -As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
- 2 -As disposições do presente título não são aplicáveis às actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer das Partes, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 56.º
Vigente desde: 10/11/1998