- 1 -Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 56.º
- 2 -A exclusão de sociedades e de nacionais da Comunidade, estabelecidos na Eslovénia nos termos do capítulo II, dos auxílios públicos concedidos pela Eslovénia no domínio dos serviços públicos de educação, dos serviços sociais e de saúde e dos serviços culturais, será considerada compatível com o disposto no presente título e com as regras de concorrência referidas no título V, durante o período de transição referido no artigo 3.º
Artigo 57.º
Vigente desde: 10/11/1998