- 1 -São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Eslovénia:
- i)Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- ii)A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial dos mesmos;
- iii)Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
- i)Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- 2 -Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
- 3 -O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.º 1 serão reguladas pelas Partes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 4 -a) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Eslovénia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Eslovénia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de quatro anos.
- b)As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.
- 5 -No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.
- 6 -Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e:
- Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
- Na falta dessas regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo OMC, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
- 7 -Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo sigilo comercial e profissional.
- 8 -O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que são objecto do Protocolo n.º 2.
Artigo 65.º
Vigente desde: 10/11/1998