- 1 -As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.
- 2 -Se um ou mais Estados membros ou a Eslovénia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.
- 3 -As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.
Artigo 66.º
Vigente desde: 10/11/1998