- 1 -Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo X, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia protegerá os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a um nível semelhante ao existente na Comunidade, nomeadamente no que se refere aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.
- 3 -Antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo X.
- 4 -Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, serão comunicados com urgência ao Conselho de Associação, a pedido de uma das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 68.º
Vigente desde: 10/11/1998