- 1 -As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto da OMC.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades eslovenas terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade, nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias, excepto no que se refere aos contratos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável aos contratos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE, logo que o Governo da Eslovénia tenha introduzido a legislação adequada. A Comunidade examinará periodicamente se a Eslovénia introduziu efectivamente essa legislação.
O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.º, as sociedades da Comunidade terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia nos termos do disposto no capítulo II do título IV terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Eslovénia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades da Comunidade aos procedimentos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia.
- 3 -O disposto nos artigos 38.º a 61.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades, à prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
Artigo 69.º
Vigente desde: 10/11/1998