- 1 -A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão uma cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Eslovénia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.
- 2 -As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Eslovénia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.
- 3 -Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.
- 4 -Será prestada atenção especial às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre a Eslovénia e os países da Europa Central e Oriental.
Artigo 73.º
Vigente desde: 10/11/1998