- 1 -A cooperação terá por objectivo a promoção da modernização e reestruturação da indústria da Eslovénia, tanto no sector público como no privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforço do sector privado, em condições que respeitem o ambiente.
- 2 -A cooperação promoverá especialmente:
- A reestruturação de alguns sectores; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço;
- O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.
- 3 -As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Eslovénia. Essas iniciativas procurarão, em especial, o estabelecimento de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria do know-how em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem como do tecido empresarial, e incluirão, se necessário, assistência técnica.
Artigo 74.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 10/11/1998