- 1 -As Partes cooperarão para alcançar a plena conformidade da Eslovénia com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os processos europeus de normalização e de verificação de conformidade.
- 2 -Para o efeito, a cooperação procurará:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade;
- Quando necessário, negociar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação dos organismos eslovenos competentes nos trabalhos de organizações europeias especializadas (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).
- 3 -Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia.
Artigo 76.º — Normalização e verificação da conformidade
Vigente desde: 10/11/1998