- 1 -A cooperação entre as Partes terá por objectivo o estabelecimento de um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Eslovénia.
- 2 -A cooperação terá como objectivos específicos:
- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Eslovénia;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Eslovénia para evitar a dupla tributação;
- O desenvolvimento de regimes adequados de transferência de capitais;
- A continuação da desregulamentação;
- A melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Artigo 75.º — Promoção e protecção do investimento
Vigente desde: 10/11/1998