- 1 -No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
- 2 -A cooperação incluirá, sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:
- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;
- Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear;
- Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes de abastecimento;
- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo à constituição de empresas comuns;
- Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficientes;
- Utilização e apoio às novas fontes de energia renováveis.
Artigo 80.º — Energia
Vigente desde: 10/11/1998