- 1 -As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Eslovénia.
- a)A cooperação centrar-se-á:
- Na adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com os padrões europeus;
- No reforço e reestruturação dos sectores bancário, dos seguros e outros sectores financeiros;
- Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e outros serviços financeiros e na assistência técnica à criação e à actividade de um organismo de supervisão dos seguros na Eslovénia;
- Na preparação de traduções da legislação comunitária eslovena;
- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações, em especial sobre propostas de legislação.
- b)Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação.
- a)A cooperação centrar-se-á:
- 2 -As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Eslovénia de acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.
- a)A cooperação incidirá:
- Na assistência técnica ao Tribunal de Contas da Eslovénia;
- Na criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;
- No intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;
- Na normalização de documentação sobre auditoria;
- Em acções de formação e de assessoria.
- b)A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.
- a)A cooperação incidirá:
Artigo 85.º — Bancos, seguros e outros serviços financeiros
Vigente desde: 10/11/1998