- 1 -As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.
- 2 -Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:
- Intercâmbio de informações pelas entidades nacionais, regionais ou locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;
- Prestação de assistência à Eslovénia na elaboração dessas políticas;
- Acções conjuntas entre entidades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;
- Estudo de abordagens conjuntas para o desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Eslovénia e outras zonas da Eslovénia afectadas por grandes disparidades regionais;
- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;
- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Artigo 88.º — Desenvolvimento regional
Vigente desde: 10/11/1998