- 1 -Em relação à saúde e à segurança no trabalho, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- Do intercâmbio de informações e assistência administrativa e outra assistência pertinente às empresas; acções de formação.
- 2 -Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, nomeadamente, na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local para apoiar a reestruturação industrial.
A cooperação nesta área concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, o destacamento de peritos e acções de formação e de informação.
- 3 -Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Eslovénia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.
Artigo 89.º — Cooperação social
Vigente desde: 10/11/1998