- 1 -O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Eslovénia.
- 2 -A Partes cooperarão especialmente para:
- Promover o desenvolvimento de um serviço de estatística eficaz na Eslovénia, dotado do necessário quadro institucional;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);
- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macro e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;
- Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais;
- Permitir a adopção pela Eslovénia dos princípios e normas do sistema de estatística da Comunidade.
- 3 -A cooperação nesta área incluirá:
- A disponibilização de informações sobre métodos;
- A organização de um programa de assistência técnica que incluirá:
Seminários, estágios e consultas técnicas;
Acções de formação;
Inquéritos piloto;
Participação em determinados grupos de trabalho do Eurostat;
- O intercâmbio de dados estatísticos.
Artigo 95.º — Cooperação estatística
Vigente desde: 10/11/1998