- 1 -O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro esloveno do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.
- 2 -A cooperação incluirá, em especial:
- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;
- A interligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Eslovénia;
- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
- A organização de seminários e estágios.
Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo n.º 5.
Artigo 94.º — Alfândegas
Vigente desde: 10/11/1998