- 1 -No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como para reduzir o consumo abusivo desses produtos.
- 2 -As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções conjuntas. As suas acções basear-se-ão em consultas e numa estreita coordenação dos objectivos e das políticas nas áreas referidas no n.º 1.
- 3 -A cooperação entre as Partes incluirá a assistência técnica e administrativa, que abrangerá nomeadamente os seguintes domínios: elaboração e aplicação de legislação nacional, criação de instituições, de centros de informação e de centros sociais e de saúde, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outras áreas.
Artigo 97.º — Luta contra a droga
Vigente desde: 10/11/1998