- 1 -No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes criarão um quadro de cooperação com a finalidade de prevenir as seguintes actividades ilegais:
- Imigração clandestina e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, tendo em conta os princípios e a prática de readmissão;
- Actividades económicas ilegais, designadamente a corrupção;
- Transacções ilegais de diferentes mercadorias, incluindo resíduos industriais e contrafacção de produtos;
- Tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;
- Transferência ilegal de veículos a motor;
- Crime organizado;
- O furto e ou o comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares.
- 2 -A cooperação nas áreas referidas no n.º 1 basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação. Esta cooperação deverá incluir assistência técnica e administrativa relativa:
- À elaboração da legislação nacional para a prevenção de actividades ilegais;
- À criação de centros de informação;
- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;
- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;
- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.
Artigo 98.º
Vigente desde: 10/11/1998