- 1 -A Comunidade e a Eslovénia aplicarão ao comércio de produtos agrícolas transformados os direitos fixados ao anexo I e no anexo II, respectivamente, segundo as condições neles referidas.
- 2 -O Conselho de Associação decidirá:
- Do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Da alteração dos direitos referidos nos anexos ao presente Protocolo;
- Do aumento ou supressão dos contingentes pautais.
- 3 -O Conselho de Associação pode substituir os direitos estabelecidos no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos preços de mercado na Comunidade e na Eslovénia dos produtos que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.
O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução.
Artigo 1.º
Vigente desde: 10/11/1998