Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:
- Quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos;
- Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados.
As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base.