A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.
Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível.
ANEXO I
Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Eslovénia
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
Direitos aplicáveis à importação na Eslovénia de mercadorias originárias da Comunidade
(ver anexo no documento original)
PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.