Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Eslovénia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- a)Os produtos devolvidos são os mesmos; e
- b)Os produtos não foram sujeitos a qualquer operação para além das necessárias para os conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.