- 1 -O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Eslovénia sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Eslovénia com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.
- 2 -A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:
- a)Um documento de transporte único emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou
- b)Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
- i)Uma descrição exacta dos produtos;
- ii)A data de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
- iii)A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
- c)Na sua falta quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 13.º — Transporte directo
Vigente desde: 10/11/1998