- 1 -O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.
- 2 -O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 34.º
Artigo 33.º — Aplicação do Protocolo
Vigente desde: 10/11/1998