- 1 -As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
- 2 -Os dados pessoais só podem ser comunicados se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem garantir, pelo menos, um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados no anexo do presente Protocolo.
Artigo 10.º — Obrigação de confidencialidade
Vigente desde: 10/11/1998