- 1 -As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
- a)Possa comprometer a soberania da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo;
- b)Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
- c)Envolva legislação fiscal ou cambial que não a relativa a direitos aduaneiros;
- d)Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
- 2 -Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
- 3 -Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.
Artigo 9.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 10/11/1998