- 1 -A aplicação do presente Protocolo será confiada à administração aduaneira central da Eslovénia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas instâncias decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações.
- 2 -As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Aplicação
Vigente desde: 10/11/1998