1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Eslovénia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ANEXO
Princípios de base em matéria de protecção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais objecto de tratamento informático devem ser:
a) Recolhidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;
b) Armazenados para finalidades determinadas e legítimas e não serem utilizados de forma incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são armazenados;
d) Exactos e, se necessário, actualizados;
e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são armazenados.
2 - Os dados pessoais que revelem a origem racial, as opiniões políticas e as convicções religiosas ou de outro tipo, bem como os dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual, apenas podem ser objecto de tratamento informático se as legislações nacionais estabelecerem garantias adequadas. O mesmo é aplicável no que respeita aos dados pessoais relativos a condenações penais.
3 - Serão adoptadas medidas de segurança adequadas para a protecção dos dados pessoais armazenados em ficheiros informatizados contra a destruição não autorizada ou a perda acidental, bem como o acesso, a alteração ou a divulgação não autorizados.
4 - Qualquer pessoa tem o direito de:
a) Ter conhecimento da existência de um ficheiro informatizado de dados pessoais e das suas finalidades principais, bem como da identidade e da residência habitual ou estabelecimento principal do responsável pelo ficheiro;
b) Obter, com uma periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos, a confirmação da existência ou não num ficheiro de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;
c) Obter, consoante o caso, a rectificação ou o apagamento desses dados quando o seu tratamento não esteja conforme às disposições da legislação nacional de execução dos princípios de base enunciados nos princípios 1 e 2;
d) Dispor do acesso a meios de recurso no caso de um pedido de comunicação ou, consoante o caso, de comunicação, rectificação ou apagamento dos dados referidos nas alíneas b) e c) deste princípio não ser satisfeito.
5.1 - Não será permitida qualquer excepção às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 para além dos limites definidos no presente princípios.
5.2 - São admitidas derrogações às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 quando tais derrogações estejam previstas na legislação da Parte Contratante e constituam uma medida necessária numa sociedade democrática para salvaguardar:
a) A segurança do Estado, a segurança pública, os interesses económicos do Estado ou a prevenção de actividades criminosas;
b) A protecção da pessoa em causa ou os direitos e liberdades de outrem.
5.3 - A legislação pode prever restrições ao exercício dos direitos enunciados nas alíneas b), c) e d) do princípio 4 do presente anexo, relativamente à utilização de ficheiros informatizados de dados pessoais para fins estatísticos ou de investigação científica, quando tal não implique qualquer risco evidente de violação da privacidade da pessoa em causa.
6 - Nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada como limitando ou de outro modo afectando a possibilidade de uma Parte Contratante proporcionar às pessoas em causa um grau de protecção mais elevado do que o previsto no presente anexo.
PROTOCOLO N.º 6, RELATIVO ÀS CONCESSÕES COM LIMITES ANUAIS
As Partes decidem que, se o Acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de um determinado ano, as concessões efectuadas no âmbito de limites quantitativos anuais serão ajustadas proporcionalmente.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro, reunidos no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Protocolo n.º 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas;
Protocolo n.º 6, relativo às concessões com limites anuais.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os seguintes textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum ad artigo 11.º, artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e ad n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 26.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 40.º do Acordo;
Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.º do Acordo;
Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.º do Acordo);
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 55.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 55.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 81.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 115.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 123.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4;
Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem;
Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho.
Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração unilateral do Governo Francês.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração unilateral da Eslovénia.
Declarações comuns
Declaração comum ad artigo 11.º, artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e ad n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2.
O Acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório.
As Partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996.
As Partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstos no artigo 11.º, no artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, no n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e no n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data de entrada em vigor do acordo provisório.
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 26.º
As condições de aplicação do n.º 3 do artigo 26.º do Acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões.
Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 35.º
Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia
1 - A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de tempo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.
2 - A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham restabelecido as habituais relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento desta cumulação.
3 - Nesse sentido, a Eslovénia declara a sua disponibilidade para iniciar negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer a cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.
Declaração comum relativa ao artigo 38.º
Entende-se que o termo «filhos» é definido nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º
Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa ao artigo 40.º
Sob reserva do disposto no título IV do Acordo, os Estados membros da Comunidade e a Eslovénia, agindo com base na troca de cartas relativa à cooperação no domínio laboral, anexa ao Acordo de Cooperação de 1993, manifestam o seu empenho em que as regras de execução dos princípios mencionados na referida troca de cartas sejam decididas no âmbito do Conselho de Associação.
Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.º
Sem prejuízo do artigo 47.º, as Partes acordam em que nenhuma disposição do Acordo pode ser interpretada como privando as Partes do direito de controlo e de regulamentação a fim de garantir que as pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento exerçam efectivamente uma actividade como trabalhadores não assalariados.
Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.º)
I - Acordo de Transportes entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia
Tendo em conta as preocupações manifestadas pela delegação eslovena quanto às consequências do alargamento da Comunidade à Áustria, Finlândia e Suécia, as Partes acordam em procurar a aplicação o mais rápida possível dos artigos 13.º e 14.º do Acordo de Transportes entre a CE e a Eslovénia, através da negociação de um acordo adicional sobre o acesso bilateral ao mercado dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e às imposições e encargos rodoviários. As negociações sobre estas questões iniciar-se-ão, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1996.
II - Cooperação em matéria de desenvolvimento portuário
As Partes confirmam o seu desejo de promover a cooperação regional transfronteiras através do desenvolvimento dos portos de Koper e de Trieste, mediante a criação de uma empresa comum cooperativa entre as autoridades e as entidades responsáveis por estes portos. Neste contexto, dever-se-ia igualmente prestar atenção aos procedimentos aduaneiros comuns aplicáveis ao tráfego que transita por estes portos.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 55.º
As Partes declaram que será negociado, logo que possível, um protocolo adicional ao Acordo de Transportes, a fim de adaptar o tráfego esloveno em trânsito através do território austríaco às condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria à União Europeia.
Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 55.º
As Partes confirmam que consideram que o n.º 3, alínea c), do artigo 55.º exige nomeadamente que as Partes concedam aos navios explorados por nacionais ou por sociedades, ou que arvorem o pavilhão da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, facilidades aduaneiras e atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.
Declaração comum relativa ao artigo 57.º
O simples facto de a Eslovénia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Eslovénia, não anula nem obsta às vantagens decorrentes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 57.º
Sem prejuízo do artigo 53.º, as Partes acordam em que o artigo 50.º constitui a única disposição dos capítulos II, III e IV do título IV que pode ser interpretada como permitindo:
Às filiais ou sucursais comunitárias de sociedades eslovenas empregarem ou terem empregado nacionais da Eslovénia no território da Comunidade;
Às filiais ou sucursais eslovenas de sociedades da Comunidade empregarem ou terem empregado nacionais da Comunidade no território da Eslovénia.
Declaração comum relativa ao artigo 68.º
As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 81.º
A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso de emergência radioactiva.
Declaração comum relativa ao artigo 94.º
As Partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais.
Declaração comum relativa ao artigo 101.º
A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do Acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia.
As Partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a Declaração Comum n.º 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993.
Declaração comum relativa ao artigo 115.º
As Partes acordam em que, nos termos do artigo 115.º do Acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia.
Declaração comum relativa ao artigo 123.º
a) As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação do Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.º do Acordo significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste:
Na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.º
b) As Partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 123.º significa medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 123.º, a outra Parte pode recorrer ao processo de resolução de litígios.
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4
A Eslovénia apoia inteiramente a estratégia da União Europeia no que respeita à unificação das regras de origem nas trocas comerciais preferenciais entre a Comunidade, os países da Europa Central e Oriental e os países da EFTA, enunciada nas conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994.
A Comunidade e a Eslovénia consideram que uma aplicação bem sucedida de um sistema de cumulação diagonal entre a Comunidade e todos os países associados da Europa Central e Oriental dependerá de um acordo entre todos os países associados sobre a adopção de um sistema único e da celebração de um acordo entre esses países. As Partes promoverão a adesão da Eslovénia a esse sistema, uma vez reunidas estas condições essenciais.
Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem
1 - As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.º 4:
a) Os certificados de circulação EUR.1, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até quatro meses após a entrada em vigor do Acordo;
b) Os certificados a longo prazo, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1995.
2 - As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão os pedidos de controlo a posteriori dos referidos documentos, durante um período de dois anos após a emissão e o processamento da prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados nos termos do título V do Protocolo n.º 4 do Acordo.
Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho
As Partes acordam em negociar e celebrar um acordo distinto e recíproco sobre o vinho, a tempo de entrar em vigor simultaneamente com o Acordo (acordo provisório). Nessas negociações as Partes terão em conta as condições preferenciais decorrentes do Acordo de Cooperação.
Declarações unilaterais
Declaração do Governo Francês
A França declara que o Acordo com a República da Eslovénia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Declaração da Eslovénia
A Eslovénia declara a sua intenção de recorrer a todos os instrumentos adequados para promover o desenvolvimento do porto de Koper.
(ver fecho e assinaturas no documento original)