- 1 -Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Eslovénia definidos no Protocolo n.º 4 do Acordo, com exclusão dos enumerados no anexo I do presente Protocolo (actual anexo V do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Eslovénia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993), serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos originários da Eslovénia enumerados no anexo I do presente Protocolo serão suspensos dentro dos limites máximos pautais estabelecidos anualmente pela Comunidade, que aumentarão progressivamente tendo em vista a supressão total de todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos em causa até ao final do 2.º ano após a entrada em vigor do Acordo.
- 3 -Os direitos aplicáveis às importações directas na Eslovénia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários desta última, tal como definidos no Protocolo n.º 4 do Acordo, serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo, excepto no que se refere aos produtos enumerados nos anexos IIa e IIb do presente Protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão progressivamente reduzidas em conformidade com o disposto nestes anexos.
- 4 -Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos compensadores importados na Comunidade e originários da Eslovénia, na acepção do Protocolo n.º 4 do Acordo, resultantes de operações na Eslovénia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3036/94, do Conselho, serão abolidos na data de entrada em vigor do presente Acordo. Todavia, estes produtos não serão sujeitos aos regimes ou medidas específicas referidos no n.º 3 do artigo 1.º nem aos limites anuais referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do referido Regulamento.
- 5 -Sob reserva do disposto no presente Protocolo, as disposições do Acordo e, designadamente, os seus artigos 12.º e 13.º são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/11/1998