O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (adiante designados «produtos têxteis») enumerados na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (adiante designados «produtos têxteis») enumerados na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.