- 1 -Os países cujos governos adoptem a presente Constituição constituem, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um único território postal para o intercâmbio recíproco de correspondência, em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.
- 2 -Será garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.
- 3 -A União tem como objectivos essenciais:
- a)Facilitar e aperfeiçoar as relações postais entre as administrações dos países membros;
- b)Melhorar, desenvolver e modernizar os serviços postais dos países membros, mediante uma estreita coordenação e colaboração entre eles;
- c)Realizar estudos de interesse para as administrações postais que tendam a melhorar o processamento e a produtividade do correio e a estabelecer novos serviços através da utilização de tecnologia moderna e adequada aos sistemas operativos da região;
- d)Promover a cooperação técnica com as administrações postais para conseguir o aumento da capacidade profissional dos funcionários dos correios e o desenvolvimento e melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho através de um planeamento eficiente das actividades;
- e)Estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente, nos congressos e demais reuniões da União Postal Universal e de outras organizações internacionais, os seus interesses comuns e harmonizar os esforços dos países membros para a consecução desses objectivos;
- f)Promover o desenvolvimento de sistemas modernos de gestão, bem como de estratégias para a comercialização e modernização dos serviços postais dos correios da região;
- g)Promover e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integrados de desenvolvimento das administrações postais da região e para a relação entre estas e as organizações de crédito internacionais ou com as demais administrações postais que desejem cooperar.
- 4 -A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo congresso, na cooperação técnica e na formação profissional postal em benefício dos seus países membros.
Artigo 1.º — Objecto e finalidade da União
Vigente desde: 01/10/2001