- 1 -Para serem adoptadas, as propostas submetidas ao congresso relativas à presente Constituição deverão ser aprovadas por, pelo menos, dois terços dos países membros da União.
- 2 -As modificações adoptadas por um congresso serão objecto de um protocolo adicional e, salvo acordo em contrário desse congresso, entrarão em vigor em simultâneo com os actos revistos no decurso do mesmo congresso.
- 3 -As modificações da Constituição serão ratificadas logo que possível pelos países membros e os correspondentes instrumentos de ratificação serão tratados em conformidade com as disposições dos artigos 20.º e 21.º
Artigo 24.º — Modificação da Constituição. Ratificação
Vigente desde: 01/10/2001