- 1 -As propostas de modificação dos actos da União, bem como das resoluções e recomendações, poderão ser apresentadas:
- a)Pela administração postal de um país membro;
- b)Pelo conselho consultivo e executivo, como consequência dos estudos que realize ou das actividades da sua competência, bem como as relativas à organização e funcionamento da secretaria-geral.
- 2 -As propostas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser submetidas ao congresso.
Artigo 23.º — Apresentação de propostas
Vigente desde: 01/10/2001