- 1 -O Conselho institui um Comité Político e Científico, cuja composição deve reflectir uma representação internacional, um Comité Financeiro e quaisquer outros órgãos subsidiários que sejam necessários para a prossecução do objecto do Laboratório.
- 2 -A criação e os termos de referência de tais órgãos são determinados pelo Conselho.
- 3 -Sob reserva das disposições do presente Estatuto, tais órgãos subsidiários adoptam as suas próprias regras de procedimento.
Artigo 15.º — Órgãos subsidiários
Vigente desde: 22/11/2007