- 1 -Sempre que o número dos Estados membros é igual a dois, cada Estado membro contribui para metade das despesas de capital e das despesas correntes de funcionamento do Laboratório.
- 2 -Cada Estado membro contribui para as despesas em capital e para as despesas correntes de funcionamento do Laboratório, de acordo com uma tabela fixada de três em três anos pelo Conselho, segundo critérios por ele estabelecidos.
- 3 -Quando se tornar membro do Laboratório, para além da sua contribuição anual, um Estado deve pagar uma taxa de admissão para amortizar as despesas inicialmente efectuadas pelos Estados devido à criação do Laboratório.
- 4 -As disposições dos n.os 2 e 3 supra não se aplicam:
- a)Sempre que, em relação a qualquer programa de actividades, o Conselho fixar uma percentagem como a parcela máxima do montante total das contribuições que, segundo o Conselho, cada Estado membro pode ter de pagar para cobrir o custo anual desse programa;
- b)Sempre que o Conselho decidir tomar em consideração quaisquer circunstâncias especiais de um determinado Estado membro e, em consequência, alterar a respectiva contribuição.
- 5 -No início do exercício financeiro, as despesas previstas no orçamento e que foram aprovadas são cobertas pelas contribuições dos Estados membros.
- 6 -Sempre que, no momento em que se torna membro do Laboratório ou posteriormente, um Estado participar pela primeira vez num programa de actividades, as contribuições dos outros Estados membros são reavaliadas e uma nova tabela entra em vigor no princípio desse exercício financeiro.
- 7 -Se necessário, devem ser efectuados reembolsos a fim de garantir que as contribuições de todos os Estados membros nesse ano foram pagas em conformidade com a nova tabela.
- 8 -O Comité Financeiro deve, após consulta ao Director-Geral, determinar os termos em que o pagamento das contribuições será efectuado de forma consistente com o financiamento correcto do Laboratório.
- 9 -O Director-Geral notifica posteriormente os Estados membros dos montantes devidos a título das suas contribuições e das datas em que os pagamentos devem ser efectuados.
- 10 -Outros recursos que não as contribuições dos Estados membros são geridos de acordo com regras a serem definidas pelo Comité Financeiro.
Artigo 20.º — Contribuições dos membros
Vigente desde: 22/11/2007