- 1 -O Conselho pode propor emendas ao presente Estatuto.
- 2 -As emendas estão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados membros.
- 3 -As emendas entram em vigor no 30.º dia após a data do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 28.º — Revisão
Vigente desde: 22/11/2007