- 1 -O presente Estatuto pode ser denunciado por acordo entre os Estados membros que acordam na data a partir da qual as disposições do Estatuto deixam de estar em vigor.
- 2 -Após o presente Estatuto estar sete anos em vigor, qualquer Estado membro pode deixar de ser Parte no presente Estatuto mediante notificação escrita da intenção de praticar o recesso dirigida ao depositário com a antecedência de 12 meses.
Artigo 32.º — Denúncia e recesso
Vigente desde: 22/11/2007