- 1 -O Laboratório é dissolvido se o número de Estados membros for inferior a dois ou se os Estados membros tal acordarem.
- 2 -Em caso de dissolução, o Estado da sede é responsável pela liquidação.
- 3 -O activo é distribuído pelos Estados que forem membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção das contribuições efectivamente feitas pelos mesmos desde a data em que se tornaram membros do Laboratório.
- 4 -No caso de existir algum passivo, este é assumido pelos Estados que são membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção das contribuições fixadas para o exercício financeiro em curso.
Artigo 33.º — Dissolução
Vigente desde: 22/11/2007