- 1 -Um Estado que pretenda tornar-se membro do Laboratório apresenta a sua candidatura ao Presidente do Conselho, o qual deve dela informar todos os Estados membros.
- 2 -Se a candidatura for aceite pelo Conselho, um Estado torna-se membro após a sua adesão ao presente Estatuto.
- 3 -Um Estado só se pode tornar membro do Laboratório ou continuar a sê-lo se participar, pelo menos, no programa básico.
- 4 -O Conselho pode determinar um período inicial mínimo de participação em qualquer programa de actividades, definindo simultaneamente um limite para os custos que esse programa pode ter durante esse período.
- 5 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas pelo presente Estatuto, um membro do Laboratório deixa de o ser por decisão do Conselho.
Artigo 6.º — Membros
Vigente desde: 22/11/2007