Os Estados Contratantes acordam na extradição recíproca, segundo as suas leis e as disposições do presente Acordo, de qualquer pessoa que se encontre no território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento penal, ou seja condenada e procurada para efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma infracção passível de extradição.