- 1 -A extradição deverá ser concedida no caso de infracções que, de acordo com as leis de ambos os Estados Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. No caso de um pedido de extradição relativo a uma pessoa condenada pela prática de uma infracção dessa natureza e procurada para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade, a extradição só será autorizada se parte da pena de prisão ou de outra medida de segurança privativa de liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, ao definir se uma infracção é considerada como tal pela lei de cada um dos Estados Contratantes:
- a)Não importa se as leis dos Estados Contratantes integram os actos ou omissões que constituem a infracção no mesmo tipo de infracções ou se adoptam a mesma terminologia para definir a infracção;
- b)Todos os actos ou omissões imputados à pessoa, cuja extradição é pedida, deverão ser tidos em conta e não importa se os elementos constitutivos são diferentes, segundo as leis dos Estados Contratantes.
- 3 -Quando a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido praticada fora do território do Estado requerente, a extradição deverá ser autorizada, de acordo com as disposições do presente Acordo, desde que:
- a)A pessoa, cuja extradição é pedida, seja nacional do Estado requerente; ou
- b)Na lei do Estado requerido estiver prevista a punição de uma infracção praticada fora do seu território, em circunstâncias semelhantes.
- 4 -A extradição deverá ser autorizada de acordo com as disposições do presente Acordo no caso de infracções em matéria fiscal, nomeadamente no que toca a taxas, impostos, direitos aduaneiros e câmbio.
- 5 -Se o pedido de extradição contiver várias infracções distintas, todas puníveis pelas leis de ambos os Estados Contratantes, mas algumas não preencherem as outras condições definidas no n.º 1 do presente artigo, o Estado requerido pode conceder a extradição por estas últimas desde que pelo menos uma das infracções pelas quais a pessoa deva ser extraditada seja passível de extradição.
Artigo 2.º — Infracções passíveis de extradição
Vigente desde: 14/10/2008