- 1 -O Estado requerido deverá tomar todas as medidas tendo em vista a execução de qualquer pedido de extradição e custear as despesas daí decorrentes.
- 2 -O Estado requerido deverá suportar as despesas ocasionadas pela prisão e detenção da pessoa, cuja extradição é pedida, no seu território até que seja entregue à pessoa designada pelo Estado requerido.
- 3 -O Estado requerente deverá suportar as despesas decorrentes da saída da pessoa do território do Estado requerido.
Artigo 15.º — Despesas
Vigente desde: 14/10/2008