- 1 -Quando uma pessoa deva ser extraditada de um Estado terceiro para um Estado Contratante através do território do outro Estado Contratante, o Estado Contratante para o qual a pessoa será extraditada deverá solicitar ao outro Estado Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.
- 2 -Após recepção desse pedido, o Estado Contratante requerido deverá aceitar o pedido, salvo se existirem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Acordo, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.
- 3 -A autorização para o trânsito de uma pessoa deverá, nos termos da lei do Estado Contratante requerido, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob detenção durante o trânsito.
- 4 -Sempre que uma pessoa é mantida sob detenção, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo, o Estado Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
- 5 -O Estado Contratante para o qual a pessoa é extraditada deverá reembolsar o outro Estado Contratante por quaisquer despesas por ele efectuadas em virtude do trânsito.
Artigo 14.º — Trânsito
Vigente desde: 14/10/2008