As Partes poderão propor, em qualquer momento, quaisquer aditamentos ou alterações ao presente Acordo, devendo, para o efeito, iniciar um processo de consultas, no seio da Comissão, por forma a chegar a acordo quanto ao proposto.
Os aditamentos e alterações constituem parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor observados os requisitos constitucionais de cada Parte.
Quando uma das Partes não estiver em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, iniciar-se-ão consultas, no seio da Comissão, por forma a resolver a questão.