- 1 -As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Usbequistão, nos sectores público e privado.
- 2 -A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nas seguintes áreas:
- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Usbequistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- Ensino de línguas comunitárias;
- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- Formação de jornalistas;
- Formação de formadores.
- 3 -Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Usbequistão no Programa comunitário TEMPUS.
Artigo 51.º — Educação e formação
Vigente desde: 24/11/1998