A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República do Usbequistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos usbeques, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produção agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas usbeques da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 52.º — Agricultura e sector agro-industrial
Vigente desde: 24/11/1998