- 1 -A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Usbequistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
- Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários;
- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Usbequistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;
- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Usbequistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.
- 2 -As Partes cooperarão no desenvolvimento do sistema das instituições fiscais da República do Usbequistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações e experiências no sector fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e execução da política fiscal.
Artigo 57.º — Serviços financeiros e instituições fiscais
Vigente desde: 24/11/1998