- 1 -As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
- Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;
- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;
- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às:
- a)Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
- b)Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
- c)Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Usbequistão à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República do Usbequistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/11/1998