- 1 -As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
- 2 -O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas Partes.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/11/1998